Inventário Judicial: o que você precisa saber.

Use o inventário tradicional quando não dá para seguir os ritos simplificados (arrolamentos) ou quando o caso é complexo.

Quando costuma ser necessário o tradicional:

  • Desacordo forte entre herdeiros sobre a partilha.
  • Imbróglios de bens: avaliação complexa, dívidas relevantes, empresas, litígios paralelos.
  • Herdeiros incapazes e/ou disputa intensa sobre guarda/representação.
  • Testamento com controvérsias (ou nulidade discutida).
  • Necessidade de produção de provas (perícias, oitiva de testemunhas).

Como funciona (etapas típicas)

  1. Abertura do inventário (por petição; prazo legal para iniciar: 2 meses após o óbito; conclusão prevista em 12 meses, prorrogável pelo juiz).
  2. Nomeação do inventariante e prestação de compromisso.
  3. Primeiras declarações: relação de herdeiros, meeiro, bens, dívidas e documentos.
  4. Citações/Intimações de herdeiros e credores; possibilidade de impugnações.
  5. Avaliação dos bens (perícia judicial, se preciso).
  6. Cálculo e conferência do ITCMD pela Fazenda estadual.
  7. Plano de partilha (pode ser litigioso); manifestação das partes e do Ministério Público (se houver incapaz).
  8. Sentença de partilha: expedição do formal de partilha (ou carta de adjudicação, se herdeiro único).
  9. Registro: imóveis vão ao Registro de Imóveis; veículos ao Detran; quotas/ações e demais bens nos órgãos competentes.

Prazos e custos

  • Se o inventário não for aberto em 2 meses, alguns estados cobram multa/juros no ITCMD (regra estadual).
  • Custos tendem a ser maiores: mais atos processuais, possíveis perícias e tempo de tramitação.

Encurtam o caminho (ex.: partilhar o que já é consenso e deixar o ponto polêmico para decisão do juiz).


Nem todo inventário precisa ser complexo. Conheça os tipos de inventário judicial: arrolamento sumário e comum, inventário conjunto, sobrepartilha e alvará judicial.

(Início do Artigo)

A palavra “inventário” costuma trazer à mente a imagem de um processo judicial longo, caro e complexo. Contudo, essa nem sempre é a realidade. Na verdade, a legislação brasileira, de forma muito inteligente, prevê diferentes caminhos para a regularização da herança, sendo muitos deles mais simples e rápidos que o rito tradicional.

Entender qual procedimento se aplica ao seu caso pode, sem dúvida, economizar tempo, dinheiro e, principalmente, evitar desgastes familiares. Por isso, este guia definitivo irá explorar os diferentes tipos de inventário judicial, desde os ritos simplificados de arrolamento até a solução mais rápida de todas: o alvará judicial.

1. Os Procedimentos Simplificados: Arrolamento Sumário e Comum

O Código de Processo Civil oferece duas alternativas mais céleres ao inventário tradicional, conhecidas como “arrolamentos”.

Arrolamento Sumário: A Via Rápida para o Consenso

Sem dúvida, este é o procedimento ideal quando há paz e acordo na família. As partes podem adotar o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e estão em total acordo sobre a forma de partilhar os bens.

Suas principais vantagens são:

  • Independe do Valor do Patrimônio: Primeiramente, os herdeiros podem utilizá-lo para heranças de qualquer valor, de mil a milhões de reais.
  • Não Exige Avaliação Judicial: Além disso, os próprios herdeiros atribuem o valor aos bens, e a Fazenda Pública não pode discutir esses valores dentro do processo. Qualquer divergência fiscal, portanto, será tratada administrativamente.
  • Pagamento do Imposto (ITCMD) no Final: Uma grande vantagem é que o juiz homologa a partilha e expede o formal de partilha antes do pagamento do imposto. Em seguida, o juiz intima o fisco para fazer o lançamento do tributo.

Este rito também se aplica, inclusive, quando há um herdeiro único (pedido de adjudicação).

Arrolamento Comum: Para Patrimônios Menores

Por outro lado, este procedimento foi pensado para heranças de menor valor. A lei determina sua adoção quando o valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos.

Sua principal característica é a flexibilidade:

  • Pode Haver Desacordo ou Herdeiro Incapaz: Diferente do sumário, o arrolamento comum pode ser utilizado mesmo que não haja consenso sobre a partilha. Ele também pode ser usado na presença de um herdeiro incapaz, desde que as partes e o Ministério Público consintam com o procedimento.
  • Procedimento Simplificado: Nele, o juiz nomeia o inventariante, que já apresenta as declarações e o plano de partilha. Se houver impugnação sobre o valor dos bens, o juiz então nomeará um avaliador.
  • Pagamento do Imposto no Final: Assim como no sumário, a quitação do imposto de transmissão não é uma condição para que o juiz julgue a partilha e expeça os documentos.

2. Situações Especiais: Inventário Conjunto e Sobrepartilha

Para cenários ainda mais específicos, a lei também prevê soluções inteligentes.

Inventário Conjunto: Economia e Eficiência para a Família

É possível processar mais de um inventário em um único processo, o que certamente gera economia de tempo e custos. Assim, a cumulação de inventários é permitida nos seguintes casos:

  • Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros.
  • Quando há identidade de pessoas entre as quais os bens devem ser repartidos.
  • Quando a partilha de uma herança depende da outra (por exemplo, quando um herdeiro falece no curso do inventário de seu pai).
Sobrepartilha: E se um Bem Ficou de Fora?

Se, após o fim do inventário, um bem for descoberto ou uma situação que impedia a partilha for resolvida, não é preciso refazer todo o processo. Para isso, existe a sobrepartilha. Ela se aplica, por exemplo, a:

  • Bens sonegados (ocultados).
  • Bens descobertos somente após a partilha.
  • Bens litigiosos ou de liquidação difícil, que foram propositalmente reservados.
  • Bens situados em local remoto.

A sobrepartilha, então, corre nos mesmos autos do inventário principal e segue o mesmo procedimento.

3. A Solução Mais Simples: O Alvará Judicial

Finalmente, para os casos em que o falecido não deixa imóveis ou um patrimônio complexo, mas apenas pequenos valores a serem sacados, a lei dispensa o inventário. Nesses casos, os sucessores podem levantar os valores por meio de um simples alvará judicial.

As hipóteses mais comuns são:

  • Valores de FGTS e do fundo PIS-PASEP.
  • Restituições de Imposto de Renda e outros tributos.
  • Saldos bancários e de cadernetas de poupança com valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), desde que não existam outros bens a inventariar.
  • Valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado.

Portanto, analisar qual o procedimento correto para o seu caso é uma decisão estratégica. A orientação de um advogado especialista é fundamental para garantir que a família siga pelo caminho mais eficiente e seguro.


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